ASSOCIAÇÃO
ORNITOLÓGICA DO DOURO LITORAL
ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E DESPORTIVA
SEM FINS LUCRATIVOS
CONSTITUIÇÃO
DE ASSOCIAÇÃO
No dia doze de Dezembro
do ano dois mil e um, no Cartório Notarial de Ermesinde,
perante mim, a respectiva Notária, Lic. Maria do Rosário
Costa Gomes, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO
EDUARDO PAULINO PAREDES RIBEIRO, casado,
natural da freguesia de Miragaia, concelho do Porto, residente
na Rua de Cabo Verde nº 66, r/c, da freguesia de Ermesinde,
concelho de Valongo, titular do B.I. n.º 5 805 294, emitido
pelos Serviços de Identificação Civil
do Porto, em 08/06/1993.
SEGUNDO
PAULO JORGE NOGUEIRA FERREIRA RODRIGUES,
casado, natural de freguesia de S. Pedro Fins, concelho da
Maia e residente na Rua da Igreja, s/n, freguesia de Silva
Escura, do concelho da Maia, titular do B.I. n.º 7 854
564, emitido pelos Serviços de Identificação
Civil de Lisboa, em
10/10/2001.
TERCEIRO
ORLANDO MANUEL FERREIRA GANDRA, casado,
natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto e residente
na Rua da Serra, n.º 869, freguesia de Folgosa,
concelho da Maia, titular do B.I. n.º 3 856 603, emitido
pelos Serviços de Identificação Civil
de Lisboa, em 28/04/1999.
Verifiquei a identidade dos outorgantes
pelos bilhetes de identidade, acima referidos que me exibiram.
E DISSERAM OS OUTORGANTES:
Que, pela presente escritura,
constituem uma Associação, de direito privado,
que adopta a denominação “ASS0CIAÇÃO
ORNITOLÓGICA DO DOURO LITORAL”, e para a qual
fixam sede na freguesia de Alfena, do concelho de Valongo,
distrito do Porto, associação esta que se há-de
reger pelos Estatutos constantes de um documento, elaborado
nos termos do artigo 64º do Código do Notariado,
que arquivo como complementar desta escritura, documento este
que não tem escrita no verso das folhas.
Foram exibidos:
a) O certificado de admissibilidade da denominação
adoptada, emitida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas
em 20 de Junho de 2001; e
b) O catão provisório de pessoa colectiva respeitante
à Associação constituenda, com o n.º
505 614 189, e de que extraí que o respectivo código
de actividade tem o n.º 91331.
Esta escritura celebrada pelas dezasseis horas e trinta minutos,
foi lida e o seu conteúdo explicado, em voz alta, aos
outorgantes na presença simultânea de todos.
ESTATUTOS
CAPÍTULO
PRIMEIRO
Denominação e Fins
ARTIGO PRIMEIRO- Esta Associação
adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO
ORNITOLÓGICA DO DOURO LITORAL, tem sede na Rua 1º
de Maio n.º 470, freguesia de Alfena, concelho de Valongo,
podendo mudar a sua sede por simples deliberação
dos associados para qualquer concelho da área metropolitana
do Porto.
ARTIGO SEGUNDO-A Associação
Ornitológica do Douro Litoral tem como objectivo social
a prossecução de actividades ornitológicas
e de exposições ornitológicas dos seus
membros.
CAPÍTULO
SEGUNDO
Associados e sua Admissão
ARTIGO TERCEIRO- Poderá ser
associado da Associação todo o indivíduo
que, depois de proposto por outro sócio, seja admitido
pela direcção.
ARTIGO QUARTO- A proposta de admissão
poderá ser apresentada por qualquer associado que se
encontre no pleno gozo dos seus direitos, por escrito, em
impresso próprio e fazer-se acompanhar de duas fotografias
do candidato.
ARTIGO QUINTO- Caberá à
Direcção admitir a proposta de admissão
de novos associados.
ARTIGO SEXTO- São associados
efectivos todos os que subscrevam a fundação
da Associação e aqueles que no futuro venham
a ser admitidos.
ARTIGO SÉTIMO- Constituem receitas
da Associação as jóias e quotas pagas
pelos Associados semestralmente ou anualmente, os subsídios,
doações, heranças, legados e participações
que lhe sejam atribuídas e os rendimentos de bens e
capitais próprios da colectividade.
ARTIGO OITAVO- A admissão dos associados fica sujeita
e condicionada ao pagamento de uma importância a título
de jóia inicial e de uma quota semestral ou anual a
estabelecer pela Assembleia Geral.
ARTIGO NONO- Compete à Assembleia Geral determinar
os montantes das jóias e das quotas dos associados.
CAPÍTULO
TERCEIRO
Deveres dos Associados
ARTIGO DÉCIMO- Os associados
são obrigados a:
UM- Pagar as quotas dentro de prazos estipulados.
DOIS- Cumprir as prescrições dos estatutos ou
regulamentos e as determinações da Direcção.
TRÊS- A servirem gratuitamente nos Corpos Directivos
para que foram eleitos, salvo qualquer impedimento devidamente
fundamentado.
QUATRO- Adoptar, quer dentro ou fora da sede da Associação
e das dependências e instalações desportivas,
um comportamento moral e social correcto.
CAPÍTULO
QUARTO
Direito dos Associados
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO- Os associados
no pleno gozo dos seus direitos, podem:
UM- Frequentar a sede, as dependências e as instalações
da Associação, utilizando-as de harmonia com
aquilo que a todo tempo for determinado pela Direcção,
fazendo-se acompanhar, querendo, de convidados seus, cujo
exemplar comportamento serão sempre responsáveis.
DOIS- Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando,
de harmonia com os princípios gerais de direito e em
conformidade com o determinado nos presentes Estatutos.
TRÊS- Apresentar propostas para admissão de novos
associados.
QUATRO- Requerer a convocação da Assembleia
Geral extraordinária a pedido de, pelo menos, vinte
associados no pleno gozo dos seus direitos.
CINCO- Eleger, por meio de voto, os Corpos Gerentes e ser
eleito para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Consideram-se no pleno gozo
dos seus direitos todos os associados que, não estando
na situação de suspensos, tenham o pagamento
das suas quotas actualizado.
CAPÍTULO
QUINTO
Das Penalidades
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO- Os associados
podem incorrer nas seguintes penalidades:
UM- Advertência, em caso de incumprimento dos seus deveres
de acordo com estes Estatutos, regulamentos ou qualquer legislação
em vigor.
DOIS- Suspensão, nunca inferior a um mês, em
caso de reincidência na falta do número anterior.
TRÊS- Demissão, que será imposta quando:
a) O associado deixar de satisfazer os seus encargos sociais
durante seis meses e, depois de avisado pela Direcção,
o não faça no prazo de trinta dias, salvo motivo
devidamente justificado.
b) O associado que cause prejuízo grave e intencional
à Associação.
c) O associado que tiver mau comportamento moral e cívico.
d) O associado que, depois de ter sido suspenso, continue
a reincidir nas mesmas faltas.
e) O associado que viole dolosamente o que se encontre determinado.
f) O associado que ofenda, de qualquer modo, os Corpos Gerentes
no exercício do seu cargo.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO- A competência
disciplinar pertence à Direcção, à
qual compete a aplicação das penas de advertência
e suspensão.
AERIGO DÉCIMO QUARTO- A penalidade
de admissão só pode ser imposta pela Assembleia
Geral por proposta da Direcção.
CAPÍTULO
SEXTO
Dos Corpos Gerentes
ARTIGO DÉCIMO QUINTO- Os Corpos Gerentes da Associação
são constituídos por:
a) Assembleia Geral;
a) Direcção
b) Conselho Fiscal
ARTIGO DÉCIMO SEXTO- Só podem ser eleitos os
associados em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO- Será de dois anos
o mandato dos Corpos Gerentes, podendo ser reeleitos.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO- Sempre que qualquer dos elementos
dos Corpos Gerentes deixe de comparecer, sem motivo justificado,
a três reuniões consecutivas, será exonerado
do seu cargo e as funções serão desempenhadas
pelo substituto mais votado.
CAPÍTULO
SÉTIMO
Da Assembleia Geral
ARTIGO DÉCIMO NONO- A mesa da
Assembleia Geral é formada por um presidente, um secretário
e um vogal.
ARTIGO VIGÉSIMO- A Assembleia
Geral compete:
UM- Apreciar e discutir relatórios e contas da Direcção
e aprovar o balanço de qualquer outra secção
que eventualmente seja criada.
DOIS- Alterar os Estatutos por maioria de, pelo menos, três
quartos dos associados presentes, em convocação
extraordinária, a pedido da Direcção
ou de, pelo menos, vinte associados em uso dos seus direitos.
TRÊS- Deliberar sobre as penalidades aplicadas aos associados
pela Direcção desde que estes venham a recorrer
dos castigos.
QUATRO- Fazer cumprir os Estatutos e quaisquer regulamento
em vigor.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO- A Assembleia Geral será
convocada pelo seu presidente ou, à sua ordem, pelo
secretário, até oito dias antes da reunião,
sendo a convocação feita por envio de um aviso
postal aos associados; A convocatória terá sempre
que indicar a ordem do dia a que se destina a Assembleia,
local, hora e respectiva data.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO- A Assembleia
Geral considera-se legalmente constituída desde que
esteja presente a maioria dos seus associados, em primeira
convocação, ou uma hora depois, em segunda convocação,
com qualquer número de associados.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO- A
Assembleia Geral será convocada:
a) A pedido do seu presidente.
b) A pedido da Direcção.
c) A pedido do Conselho Fiscal.
d) A pedido de, pelo menos, vinte associados no pleno gozo
dos seus direitos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO- A Assembleia
Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março
de cada ano, para apreciação e votação
do relatório e contas do exercício anterior
e respectivo parecer do Conselho Fiscal, bienalmente, na primeira
quinzena de Dezembro, para eleição dos Corpos
Gerentes.
CAPÍTULO
OITAVO
Da Direcção
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO- A Direcção
é composta por cinco associados: um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um
Vogal.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO- A Direcção
reúne obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês,
e extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros
o solicite.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO-
Das reuniões da Direcção e suas consequentes
deliberações, serão lavradas actas em
livro próprio, rubricado pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Direcção
não pode tomar deliberações sem que esteja
presente a maioria absoluta dos seus membros em exercício.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO- Todos
os membros da Direcção são solidariamente
responsáveis pelos actos desta, excepto quando algum
dos seus membros faça lavrar em acta que discorda com
qualquer deliberação a tomar.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO- À
Direcção compete:
UM- Representar a Associação em todos os actos
junto das autoridades ou poderes, competindo ao Presidente
a sua representação em juízo.
DOIS- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos.
TRÊS- Elaborar o relatório e contas referentes
a cada exercício.
QUATRO- Nomear Comissões ou Conselhos Técnicos
para organizarem e desenvolverem qualquer secção
que venha a ser criada.
CINCO- Elaborar regulamentos internos que entenda necessários
e submetê-los à aprovação da Assembleia
Geral.
SEIS- Conceder louvores ou aplicar penalidades, admitir ou
dispensar pessoal assalariado.
SETE- Promover a realização de qualquer organizações
ou manifestações de caracter desportivo.
CAPÍTULO
NONO
Do conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO- O Conselho
Fiscal é composto por um Presidente, um secretário
e um Vogal.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO- Compete
ao Conselho Fiscal:
UM- Fazer a fiscalização financeira da Associação.
DOIS- Auxiliar a Direcção, sempre que seja solicitado
o seu parecer, dando o seu voto consultivo.
TRÊS- Elaborar o seu parecer sobre o relatório
e contas de cada exercício.
QUATRO- Pedir a convocação extraordinária
da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário.
CINCO- Examinar, quando o julgar conveniente, as contas, escrita
ou quaisquer documentos.
SEIS- Fiscalizar a observância dos Estatutos pela Direcção.
SETE- Dar o seu parecer sobre as propostas que envolvam
Alteração dos Estatutos e que devem ser presentes
à Assembleia Geral.
CAPÍTULO DÉCIMO
Disposições Finais
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO- Em
casos omissos nestes Estatutos tem poder deliberativo a Assembleia
Geral, com respeito pela legislação em vigor.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO- A
Associação poderá adquirir ou arrendar
quaisquer bens móveis ou imóveis para a realização
de seus fins e comodidade dos seus associados.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO- A Associação
poderá explorar qualquer estabelecimento comercial
para consecução de seus fins. |